quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Lei dos Sacoleiros

DECRETO Nº 6.956, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o
Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, §
2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, Decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro
de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer
mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e
munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros,
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e
peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU,
os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestrescalendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestrescalendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009,
serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a
Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados,
em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da
Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do
Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das
Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo
uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; eIV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação
para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados
pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art.
13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por
ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a
data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria
ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema
informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada
no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade
aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de
trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho
aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou
retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira
ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de
fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo
transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições
federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do
registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de
redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de
suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado
ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão
calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço
de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento
de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do
art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou
contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de
Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre
Produtos Industrializados;III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação;
e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em
conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de
Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal
correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos,
requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para
despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob
controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde
ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua
competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os
documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão,
transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende

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