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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Esta Iniciada oficialmente o Cadastramento das Empresas Paraguayas para venda no RTU


Esta Iniciada oficialmente o Cadastramento das Empresas Paraguayas para venda no RTU.

Abaixo a publicação do Jornal Vnguardia no Paraguay onde fala sobre um evento que aconteceu no dia 02 de fevereio afim de marcar oficialmente o inicio da tão esperada lei dos sacoleiros . A noticia estar em espanhol afim de deixar uma copia identica do noticiario do país vizinho.


Se inició el proceso de inscripción de comercios de Ciudad del Este en el RTU
A partir de ayer, la Subsecretaría de Estado de Tributación del Ministerio de Hacienda inició el proceso de inscripción de los comercios de Ciudad del Este interesados en operar bajo el nuevo Régimen Fronterizo de Comercialización (RFC), conocido en Brasil como Régimen de Tributación Unificada (RTU). La reunión de trabajo se llevó a cabo en el hotel Acaray con el viceministro de Tributación, Gerónimo Bellasai y representantes de diferentes gremios comerciales de esta ciudad.

Bellasai manifestó que la implementación del régimen tributario es un trabajo histórico que no tiene precedente en el país y que será muy favorable para el comercio esteño. “Es un trabajo conjunto y loable de dos administraciones: de Paraguay y Brasil que se logró a través de una prolongada gestión que esperamos sea valorada”, señaló el viceministro de la cartera tributaria.
Afirmó que Ciudad del Este es un polo comercial con mucho potencial del país pero que está desordenada y urge un régimen de formalización. Admitió que su aplicación oficial tendrá muchas trabas aún, pues asegura que hay muchos comerciantes que están en pro y en contra.
“No será fácil empezar. Ustedes mismos lo van a notar, pero todo dependerá de nuestra predisposición para cambiar la base informal que tiene Ciudad del Este”, dijo Bellasai a los gremialistas.
Según las explicaciones técnicas de la Secretaría de Estado de Tributación (SET), el RFC permitirá que la Receita Federal tenga registrados a los comercios paraguayos que trabajan legalmente. La inscripción no es obligatoria.
Con el nuevo régimen se podrá diferenciar la compra turística de la comercial, además podrá abrir nuevos mercados adicionales de lo que ya existe en el Este, según la Ley 125/91 que establece el nuevo régimen tributario.
COMERCIALIZACION
Para que los productos de Ciudad del Este sean comercializados deberán estar registrados, al igual que el medio de transporte, que debe estar habilitado para efectuar la entrega de mercadería llevada de esta ciudad al Brasil. Los vendedores tienen que estar inscriptos además de tener acceso a internet con una contraseña para cargar los nombres de los artículos en el sistema, donde se le otorgará una etiqueta de identidad al comprador y al medio en que se va a transportar.
“Con el sello del RTU el medio de transporte podrá tener acceso al tránsito libre, simplificando el despacho. El vendedor otorgará una factura normal al cliente y el comprobante o ticket debe ir adherido a las cajas”, explicó el jefe de Relación In-terinstitucional de la SET, Fabián Domínguez.


terça-feira, 17 de janeiro de 2012

A RTU possibilitará importação na China


Pesando em ultilizar a lei dos sacoleiros afim de facilitar a compra na china diretamente pelos micro empresarios brasileiros, a empresa R G Import Export SRL que estar sediada em Ciudad del Este no Paraguay oferecerá o serviço de importação por encomenda. Faremos todo processo de importacao da china de produtos que consta na lista positiva e posterior mente uma venda a empresa do solicitante no Brasil uma vez que o mesmo deverá estar enquadrado como micro importador.
Este processo tem como finalidade beneficiar grupos de micro importadores que queiram importar diretamente na china e conseguirem um preco final mais barato do que se os mesmos estivessem comprando isoladamente nas empresas regulares no Paraguay. Para saberem melhores detalhes quanto a este trabalho poderam fazer contato no seguinte email.
email : radames.br@gmail.com

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Regulamento dos Comerciantes Paraguayos para venda na Lei dos Sacoleiros

Do lado do nosso vizinho Paraguay ja ta Tudo Centro para as empresas venderem dentro do novo Regulamento da RTU a famosa lei dos sacoleiros, veja abaixo a Resolução geral que regulamenta todo este processo:




terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Compras no Paraguay não precisa mais declarar DBA

Cruzar a fronteira com mercadorias deve ficar mais fácil. Desde domingo, 1º, a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) para compras dentro da cota de 300 dólares não precisa mais ser feita. A isenção foi autorizada pela Receita Federal, que antes exigia o preenchimento do documento para qualquer valor adquirido no exterior.
Agora, o consumidor com até 300 dólares em produtos, por exemplo, do Paraguai ou da Argentina, tende a cruzar as pontes da Amizade e Tancredo Neves mais rápido. Ele não precisará perder tempo nas filas para comprovar a legalidade dos itens.
Entretanto, isso não quer dizer que a Receita deixará de fiscalizar as bagagens. A nova lei também não exclui o cadastro dos passageiros na “taxa de isenção”, que só é concedida uma vez a cada mês.
Fronteiras terrestres – Na Aduana entre o Paraguai e Brasil, onde a cota é de 300 dólares (o equivalente a 580 reais), a medida vai facilitar na diminuição das filas. Caso o valor das mercadorias ultrapasse esse valor, o viajante deverá pagar o imposto de importação.
Transporte aéreo ou marítimo – No caso de viajantes que vão deixar ou chegar ao país via aérea ou marítima, bagagem acompanhada abaixo de 500 dólares não precisa ser declarada (perto de 965 reais). A Receita calcula que isso vai desafogar o fluxo de passageiros nos aeroportos, já que 90% dos viajantes não ultrapassam a cota.




segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Deixen uma mensagem de ano novo e ganhe um Tablet



Entrem en nossa pagina de fans no facebook deixem uma mensagem de ano novo na foto que estar neste post, se vc for o ultimo a postar sua mensagem ganhara um tablet.
Nossa empresa fica em ciudad del Este no Paraguay porém enviamos via EMS para Brasil.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Audiência pública sobre RTU resulta em data para início das atividades.

atividades
A lei altera as regras da importação de produtos do Paraguai

O Regime de Tributação Unificada (RTU) deve iniciar suas atividades até fevereiro de 2012. A nova data foi anunciada pelo coordenador geral da Administração Aduaneira da Secretaria Nacional da Receita Federal, Dário da Silva Brayner Filho, na audiência pública realizada hoje (30) em Brasília.

Como explica o deputado Giacobo (PR-PR), que solicitou o debate, havia a necessidade de mostrar em detalhes como está sendo a implantação do Regime popularmente conhecido como a lei dos sacoleiros. “Com esse encontro pudemos identificar quais são as dificuldades e as soluções nesse processo de implantação”, disse o parlamentar.

A lei 11.808/09 que foi elaborada por Giacobo e aprovada em 2008 pela Câmara altera as regras da importação de produtos do Paraguai por via terrestre, para tornar legal o comércio informal que existe na fronteira com o Brasil. Com o RTU o comerciante tem alíquota de 42,25% e, segundo o governo, não representa redução da arrecadação.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Lei dos Sacoleiros

DECRETO Nº 6.956, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o
Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, §
2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, Decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro
de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer
mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e
munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros,
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e
peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou
proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU,
os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestrescalendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestrescalendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009,
serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a
Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados,
em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da
Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do
Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das
Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo
uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; eIV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação
para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados
pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art.
13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por
ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a
data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria
ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema
informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada
no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade
aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de
trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho
aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou
retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira
ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de
fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo
transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições
federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do
registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de
redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de
suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado
ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão
calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço
de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento
de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do
art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou
contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de
Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre
Produtos Industrializados;III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação;
e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em
conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de
Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal
correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos,
requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para
despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob
controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde
ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua
competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os
documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão,
transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende